01 de Abril de 2020, 15:25
TOQUE DE RECOLHER INICIÁ-SE DAS 22 HORAS ÀS 05:00 HORAS DA MANHA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, DIANTE DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS - COVID-19, A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTÁ TOMANDO ALGUMAS MEDIDAS MAIS PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA, DENTRE ESSAS MEDIDAS ESTÁ O TOQUE DE RECOLHER, BEM COMO O ISOLAMENTO SOCIAL, SUSPENSÃO DE AULAS, ÓRGÃOS PÚBLICOS COM SERVIÇO INTERNO, ANTERIORMENTE FICOU ESTABELECIDO QUE O TOQUE DE RECOLHER SERIA A PARTIR DO DIA 23/03/2020 SERIA DAS 20:00 HORAS, ÀS 05:00 HORAS DA MANHA. EM REUNIÃO NO DIA 31/03/2020, FOI REALIZADO REUNIÃO DE AVALIAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADOS, E FICOU DECIDIDO QUE O MUNICÍPIO PODERIA EXTENDER O INICIO DO TOQUE DE RECOLHER A PARTIR DO DIA 01/04/2020 ÀS 22;00 HORAS, ATÉ AS 05:00 HORAS DA MANHA, SEM DIMINUIR AS OUTRAS ORIENTAÇÕES, COM ISOLAMENTO SOCIAL, HIGIENIZAÇÃO, AUMENTO DO ESPAÇO ENTRE PESSOAS, ETC...
PARA ISSO O MUNICÍPIO PUBLICOU NESTA QUARTA-FEIRA (01) O DECRETO Nº 372/2020, QUE DISPÕE DENTRE OUTRAS AÇÕES E NOVA REDAÇÃO REFERENTE AO TOQUE DE RECOLHER,
A MEDIDA PASSA A VALER A PARTIR DESTA NOITE (01), COM INÍCIO DAS 22HORAS ÀS 05HORAS DA MANHA, RESSALTA QUE O TOQUE DE RECOLHE RESTRINGE APENAS AO PERÍODO NOTURNO, COMPREENDIDO ENTRE 22 HORAS DA NOITE ÀS 05 HORAS DA MANHÃ. VALIDADE DO DECRETO É ATÉ DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO.
ORIENTA AINDA QUE TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA O ENFRENTAMENTO DO COVID-19 ESTÁ VALENDO, SEGUINDO AS ORIENTAÇÕES DA OMS, MINISTÉRIO DA SAÚDE, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA DE RIO NEGRO.
DURANTE O DIA O COMERCIO, INDUSTRIA E PRESTADORS DE SERVIÇOS ESTARÃO ATENDENDO NORMAL SEMPRE CUMPRINDO AS MEDIDAS DE SEGURANÇA SANITÁRIA PARA A NÃO DISEMINAÇÃO DO VIRUS.
A PRINCIPAL ORIENTAÇÃO É O ISOLAMENTO SOCIAL, PROTEÇÃO DOS IDOSOS E VULNERÁVEIS DE SAÚDE,
É PRA QUE FIQUEM EM CASA. CASO NECESSITE DE SAIR, APENAS EVITE AGLOMERAÇÕES.
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DECRETO N. 372/2020.
Define Novas Medidas de enfrentamento ao coronavírus – COVID-19. Dá nova redação ao Artigo 7º do Decreto nº 368, de 23 de março de 2020, e dá outras providências.
CLEIDIMAR DA SILVA CAMARGO, Prefeito Municipal de Rio Negro, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe confere o art. 71, da Lei Orgânica do Município.
Considerando, que o Governado Federal decretou Estado de Calamidade Pública e o Senado reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e que o Estado de Mato Grosso do Sul decretou Estado de Emergência;
Considerando, o Decreto Municipal nº 367/2020, e Decreto nº 368/2020. Que tratam sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus- COVID-19;
Considerando, que a situação dos órgãos de Saúde pública demanda o urgente e constante emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na população, com a implementação da política de isolamento social, e
Considerando, que a Secretaria Municipal de Saúde Pública e Vigilância epidemiológica municipal acompanha diariamente os boletins epidemiológicos emitidos por autoridades de saúde, servindo de base para as decisões na esfera municipal ao enfrentamento do COVID-19, bem como;
DECRETA:
Art. 1º o Artigo 7º do Decreto nº 368, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. Fica instaurado o TOQUE DE RECOLHER a contar das 22 horas de um dia, encerrando-se às 05 horas do dia seguinte, com exceção de deslocamento a trabalho, devidamente comprovado, por motivos de saúde ou de força maior ou em caráter excepcional e inadiável.
Art. 2°. - Fica permitido, a partir do dia 31 de março de 2020, o funcionamento das atividades comerciais e empresariais, de prestação de serviços, bem como os serviços considerados essenciais observadas, rigorosamente, as medidas de prevenção elencadas no art. 3º deste decreto.
Art. 3º - Para o funcionamento do comércio e demais atividades previstas neste decreto, ficam os comerciantes obrigados a adotar medidas de segurança pública para evitar o contágio e a disseminação do coronavírus (COVID-19):
I - O setor de construção civil, mediante cumprimento das notas técnicas expedidas pelo Ministério Público do Trabalho e das recomendações elaboradas pela CBIC - Câmara Brasileira da Indústria da Construção, a saber:
a) disponibilizar lavatórios com água, sabão e toalhas de papel, além de sanitizantes ou desinfetantes, como álcool 70% ou água sanitária e orientar os trabalhadores sobre o seu uso, quando do início e da realização dos trabalhos;
b) manter ventilados os ambientes de trabalho, que não estão a céu aberto, com a retirada de barreiras que impeçam à circulação de ar, observadas as normas de segurança;
c) todas as ferramentas, máquinas e equipamentos de uso manual, devem ser, constantemente, limpos e higienizados, antes e durante a execução dos trabalhos;
d) esterilizar grandes superfícies com desinfetante contendo cloro ativo ou solução de hipoclorito a 1%, ao menos duas vezes ao dia;
e) deve ser restrita a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro de obras, especialmente fornecedores de materiais, que, se necessária a entrada, deve ser restrita à ambiente de descarga e deve durar o menor tempo possível. Caso seja necessário o desembarque dessas pessoas, devem ser minimizadas os contatos e lhes ser disponibilizado higienização das mãos, com água e sabão ou álcool em gel 70%, antes de adentrarem à área de descarga;
f) manter distanciamento social em ambientes fechados do canteiro de obras, como escritórios e refeitórios, de forma a preservar a separação mínima de 1,5 metros entre as pessoas, nos postos de trabalho ou local de refeições;
g) avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados de trabalho, para evitar o congestionamento de ambientes fechados, bem como, para evitar a aglomeração de pessoas no local;
h) afastar, imediatamente, com encaminhamento ao serviço médico, pessoas que apresentem sintomas relacionados ao COVID-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;
i) adotar medidas alternativas, para as pessoas que não trabalham nas atividades de produção, como o home office;
j) o afastamento imediato de pessoas consideradas do grupo de risco da doença, quais sejam: pessoas idosas (com mais de 60 anos) ou que apresentem condições de saúde pré-existentes, como diabetes, hipertensão ou com problemas respiratórios, entre outras;
k) a orientação e argüição permanente dos trabalhadores sobre as suas condições de saúde, bem como de seus familiares, para identificação rápida dos casos que podem levar às condições de isolamento previstas na legislação;
l) orientar constantemente os trabalhadores quanto às ações de higiene necessárias no local de trabalho.
m) adota-se a responsabilidade solidária quanto ao cumprimento das medidas de prevenção relativa à prevenção e combate à COVID -19, da construção civil, aos contratados e contratantes.
II – O setor de comércio varejista, lojas de vestuários, lojas de vendas de produtos eletrônicos e congêneres, postos de gasolina, casas agropecuárias, clínicas, e clínicas veterinárias e/ou Pet shop, lava jato, limpa-fossa, disque gás, autônomos em geral, feiras, ambulantes, profissionais liberais, enfim comércios com atendimento geral:
a) Demarcar no chão, com fita de alta adesão ou outro meio que não apague facilmente, o espaçamento de 1,5 metros entre as pessoas para filas de clientes/pacientes.
b) manter ventilados os ambientes de trabalho, observados as normas de segurança;
c) disponibilizar frasco de álcool 70% na entrada do estabelecimento e/ou lavatório com papel toalha e sabão líquido, em local visível e de fácil acesso;
d) havendo necessidade, fica facultado a liberação de acesso e controle por senhas de atendimento, sendo permitida apenas a permanência total de pessoas em uma capacidade viável de acordo com a área do estabelecimento, evitando aglomeração sem prejudicar o distanciamento mínimo entre às pessoas previstas neste regulamento;
e) Divulgar o serviço de tele-entrega, e outros meios de comunicação (telefones, endereços eletrônicos e aplicativos de mensagens) para facilitar o atendimento remoto e as orientações adequadas ao público.
f) Demarcar espaço no passeio externo do estabelecimento para a organização da fila;
g) Orientações constantes aos trabalhadores das medidas para prevenção e combate à COVID-19, se possível com a afixação de cartazes no local de trabalho e divulgação de mensagens por SMS ou Whatsapp;
h) A lavagem das mãos deve ser constante e obrigatória antes de começar o trabalho, quando tossir, espirrar, assoar o nariz, levar a mão ao rosto, e proteger para evitar efeito aerossol, depois de manusear o lixo, após as tarefas de limpeza, após o consumo de alimentos, após manusear dinheiro e cartões bancários e ao término de todo procedimento. Deverá disponibilizar cartaz fixo de técnica de lavagem das mãos;
h) Realizar a higienização de toda superfície das áreas de atendimento, bem como, os locais de movimentação pacientes/clientes (água sanitária, desinfetantes, álcool 70%);
III – Estabelecimento comercial, com atendimento individual:
III.1. As clínicas em geral, laboratórios, clínicas de estética, cabelereiro, barbearia, manicure e pedicure, massagista, depilação em geral, designer de sobrancelhas, maquiadoras, Studio de piercing e tatuagem e, estabelecimentos similares:
III.2. os estabelecimentos descritos no item III.1, deverão:
a) Manter ventilados os ambientes de trabalho, observadas as normas de segurança;
b) Realizar o agendamento de cada paciente/cliente, individualmente, observando o tempo hábil para realização do procedimento/atendimento e a higienização do local antes de iniciar com o próximo atendimento, evitando o contato entre os pacientes/clientes nesse intervalo de tempo;
c) Orientar os pacientes/clientes sobre o impedimento de acompanhantes no local durante o procedimento/acompanhamento, exceto, os casos de incapazes e portadores de necessidades especiais;
d) Manter a higienização do local e mobiliários, utilizando produtos específicos de desinfectação (água sanitária, álcool 70% ou outros produtos de eficácia comprovada pra essa finalidade;
e) Disponibilizar frasco de álcool 70% na entrada do estabelecimento e ou lavatório com papel toalha e sabão líquido;
f) Divulgar meios de comunicação (telefones, endereços eletrônicos e aplicativos de mensagens) para facilitar o agendamento, atendimento remoto e as orientações adequadas ao público;
g) Informar aos funcionários que a lavagem/higienização das mãos deve ser constante e obrigatória antes de começar o trabalho, bem como nos casos de tossir, espirrar, assoar o nariz, levar a mão ao rosto, depois de manusear o lixo, após as tarefas de limpeza, após o consumo de alimentos, após manusear dinheiro e cartões bancários ao término de todo procedimento, realizar a higienização sempre que necessário. Deverá disponibilizar cartaz fixo de técnica de lavagem das mãos;
h) preferencialmente, o profissional que irá realizar o atendimento individual, além de respeitar as orientações supracitadas, é obrigatório o uso da máscara e luvas no atendimento ao cliente.
IV- Escritórios de atendimento administrativos e, em geral, com atendimento a população:
a) Preferencialmente, que os serviços sejam realizados internamente, sem contato com o público em geral, caso haja atendimento ao cliente que não consiga realizar o atendimento via telefone, e-mail ou whatsapp, deverão agendar o atendimento individualizado de cada cliente, observando o tempo hábil entre o atendimento e as medidas de segurança;
b) A higienização do local para proceder com o próximo atendimento;
c) Orientar o cliente sobre o impedimento de acompanhantes, exceto os casos de incapazes e portadores de necessidades especiais;
d) Manter a higienização do local e mobiliários utilizando produtos específicos de desinfectação (água sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA);
e) Disponibilizar frasco de álcool 70%, disponível na entrada do estabelecimento e lavatório com papel toalha e sabão liquido;
V – Fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, pontos de venda de açaí, food truck, espetinhos, casa de salgados, sorveterias, e outros serviços congêneres com capacidade de lotação restringida à 30% (trinta por cento) da sua lotação, mantida distância mínima entre as mesas de 1,5m (um metro e meio).
b) Manter a higienização do local e mobiliários utilizando produtos específicos de desinfectação (água sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA);
c)Disponibilizar frasco de álcool 70%, na entrada do estabelecimento e ou lavatório com papel toalha e sabão líquido, vedado a utilização de toalha em tecido;
d) Divulgar meios de comunicação (telefones, endereços eletrônicos e aplicativos de mensagens) para facilitar o agendamento, atendimento remoto e as orientações adequadas ao público.
e) Informar aos funcionários que a lavagem/higienização das mãos deve ser constante e obrigatória antes de começar o trabalho, e antes e depois de atender cada cliente, bem como nos casos de tossir, espirrar, assoar o nariz, levar a mão ao rosto, depois de manusear o lixo, após as tarefas de limpeza, após o consumo de alimentos, após manusear dinheiro e cartões bancários ao término de todo procedimento.
f) preferencialmente, o profissional que irá realizar o atendimento individual além de respeitar as orientações supracitadas, é obrigatório o uso da máscara no atendimento ao cliente.
g) os comércios descritos no inciso V, poderão vender seus produtos, de forma DELIVERY (tele e disk entrega) e/ou retirada no local, sendo que o entregador do produto deverá, higienizar freqüentemente os veículos e caixas térmicas utilizados para realizar a entrega, o entregador deverá realizar a desinfectação das mãos com álcool 70% ou similar, antes, e após de realizar a entrega ao consumidor, o pagamento deverá ser, preferencialmente, via cartão/transferência bancária, manter a distância do cliente e qualquer forma higiênica admitida para evitar o contágio e a propagação do vírus COVID-19, bem como orientar o cliente para os cuidados necessários no manuseio do e higienização do produto;
VI. As conveniências e bares poderão vender seus produtos, de forma DELIVERY, (tele e disk entrega) e/ou retirada no local, sendo que o entregador do produto deverá, higienizar, freqüentemente, os veículos e caixas térmicas utilizados para realizar a entrega, o entregador deverá realizar a desinfectação das mãos com álcool 70% antes e após de realizar a entrega ao consumidor, o pagamento deverá ser preferencialmente via cartão/transferência bancária, manter a distância mínima do cliente e qualquer forma higiênica admitida para evitar o contágio e a propagação do vírus COVID-19, bem como orientar o cliente para os cuidados necessários no manuseio do e higienização do produto;
Parágrafo único. Fica vedada a consumação local de gêneros alimentícios e bebidas nos estabelecimentos descritos no item VI.
VII - Casas lotéricas, sob as seguintes condições:
c)todos os funcionários e/ou colaboradores preferencialmente deverão utilizar equipamento de proteção individual conforme a necessidade local para prevenção ao novo coronavírus (COVID-19), conforme orientação da Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde, com utilização de luvas e máscaras descartáveis se for necessário;
d) o estabelecimento fica obrigado a manter o controle de entrada de pessoas, os quais devem restringir o acesso ao público em até 2 pessoa a cada 1,5 m (um metro e meio) quadrados (área interna), sendo vedado qualquer tipo de aglomeração, e em caso de filas na parte externa, as pessoas devem ser orientadas por meio de informativo a manter distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) umas das outras.
e) horário máximo de funcionamento será das 08:00 às 18 horas.
VIII - indústrias deverão obedecer às notas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde e também as seguintes condições:
a) disponibilizar lavatórios com água e sabão, além de sanitizantes ou desinfetantes como álcool 70% e orientar os trabalhadores sobre o seu uso, quando do início dos trabalhos e pelo menos a cada duas horas;
b) manter ventilados os ambientes de trabalho, observadas as normas de segurança;
c) todas as ferramentas, máquinas e equipamentos de uso manual devem ser constantemente limpos e higienizados, antes e durante a execução dos trabalhos;
d) esterilizar grandes superfícies com desinfetante contendo cloro ativo ou solução de hipoclorito a 1% ao menos duas vezes ao dia;
e) deve ser restrita a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no local, especialmente fornecedores de materiais, que, se necessária a entrada, deve ser restrita a ambiente de descarga e deve durar o menor tempo possível. A essas pessoas deve ser oferecida higienização das mãos, com água e sabão ou álcool 70%, antes de adentrarem à área de descarga;
f) manter distanciamento social em ambientes fechados do chão de fábrica, de forma a preservar a separação mínima de 1,5 metros entre as pessoas, nos postos de trabalho ou local de refeições.
g) avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados de trabalho para evitar o congestionamento de ambientes fechados;
h) adotar, temporária e emergencialmente, o ponto por exceção, conforme previsão legal, para evitar aglomeração de pessoas em volta dos equipamentos de marcação, em horários de início e final de expediente;
i) afastar, imediatamente, com encaminhamento ao serviço médico, de pessoas que apresentem sintomas relacionados ao COVID-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar, dor no corpo;
j) adotar de medidas alternativas para as pessoas que não trabalham nas atividades de produção, como o home office;
k) a orientação e arguição permanente dos trabalhadores sobre as suas condições de saúde, bem como de seus familiares, para identificação rápida dos casos que podem levar às condições de isolamento previstas na legislação;
IX. Os ambulantes poderão exercer suas atividades, desde que atendam às normas de prevenção e combate a COVID-19.
Art. 4º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde Pública, Saneamento e Higiene e Vigilância Sanitária, em conjunto com a Polícia Militar, Defesa Civil e as demais secretarias municipais quando requisitadas, são competentes para autuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal, inclusive suspensão, cassação do alvará de funcionamento ou interrupção de atividades, bem como no artigo 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, além dos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, ficando ratificadas as disposições contidas no Decreto nº 367/2020 e 368/2020.
Rio Negro-MS, 01 de abril de 2020.
Cleidimar da Silva Camargo
Prefeito Municipal
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