05 de Junho de 2020, 17:39
COVID-19 - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ORIENTA SOBRE USO MÁSCARAS
A Prefeitura Municipal de Rio Negro/MS por meio da Secretaria Municipal de Saúde Pública, vem realizando várias ações no âmbito municipal com objetivo de evitar que os munícipes venham a ser contaminados pelo Coranavirus, assim, editou novas medidas sempre alinhadas ao outros municípios sob orientação da SES/MS, MS e OMS. E decretou, nesta sexta-feira (05), a recomendação do uso de máscaras de proteção facial para todas as pessoas no município. Tanto pedestres, quanto motoristas, ciclistas, saiu de casa, use máscara, principalmente ao adentrar em estabelecimentos comerciais e públicos, deverão estar utilizando a proteção para circular nas ruas, comércios e demais locais da cidade, bem como, estabeleceu obrigatoriedade do uso de máscaras nas atividades de natureza essencial e no comércio em geral, quando autorizado o seu funcionamento, os colaboradores que desenvolvem atividade de atendimento ao público, deverão, obrigatoriamente, fazer o uso das máscaras domésticas, nos termos previstos neste Decreto e conforme orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS), das normativas do Ministério da Saúde, e Secretarias da Saúde do Estado e Município de Rio Negro.
As medidas previstas no Decreto publicado poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.Veja Decreto abaixo:
DECRETO N. 403/2020.
DISPÕE SOBRE O USO DE MÁSCARAS DOMÉSTICAS À POPULAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRO/MS, COM VISTAS A ESTABELECER MEDIDAS DE CONTENÇÃO DO CONTÁGIO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Cleidimar da Silva Camargo, Prefeito Municipal de Rio Negro, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população que precisa deixar, mesmo que momentaneamente, o isolamento social para desenvolver atividades essenciais ou adquirir bens de primeira necessidade;
CONSIDERANDO que o uso de qualquer tipo de máscara, mesmo as feitas em domicílio, associada a lavagem de mãos, etiqueta respiratória, uso de álcool gel e distanciamento social, aumentam, significativamente, a proteção da população em geral contra a Novo Coronavírus (COVID-19), servindo como barreira parcial para a transmissão do vírus e impedindo a disseminação pelo contato com gotículas infectantes;
CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA N. 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras; e
CONSIDERANDO o avanço do Novo Coronavírus (COVID-19) pelo interior do Estado de Mato Grosso do Sul, e em especial nos municípios limítrofes de Rio Negro/MS, bem como, as recomendações dos profissionais da saúde.
DECRETA:
Art. 1º - Fica recomendada a toda a população, no território do Município de Rio Negro/MS, a utilização de máscaras domésticas de proteção, em especial quando houver necessidade de se ausentar do domicilio, de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, da realização de compras no comercio local, em locais de aglomeração de pessoas, ou de outra medida que interrompa, mesmo que provisoriamente, o distanciamento social.
Parágrafo único. Recomenda-se que a população observe o uso de máscaras domésticas de proteção, na forma do ‘caput’ deste artigo, aderindo de forma plena e habitual tal prática e se mantendo assim, enquanto perdurar a pandemia.
Art. 2º - Os munícipes poderão confeccionar suas próprias máscaras domésticas, sendo que a confecção deve ser orientada nos termos da recomendação emitida pela Secretaria de Município de Saúde Pública.
Art. 3º - As máscaras de uso profissional deverão ser utilizadas preferencialmente pelos profissionais de saúde ou por profissionais de apoio que prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de Novo Coronavírus (COVID-19) e por pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde, sendo vedadas, nestes casos, a utilização de máscaras domésticas.
Art. 4º - A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.
Art. 5º - No desenvolvimento das atividades de natureza essencial e no comércio em geral, quando autorizado o seu funcionamento, os colaboradores que desenvolvem atividade de atendimento ao público, deverão, obrigatoriamente, fazer o uso das máscaras domésticas, nos termos previstos neste Decreto e conforme orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS), das normativas do Ministério da Saúde, e Secretarias da Saúde do Estado e Município de Rio Negro.
Parágrafo único: para efeito das atividades de natureza essencial, considerar-se o disposto no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 com alteração dada pelo Decreto nº 10.292, de 25 de março de 2020, do Governo Federal.
Art. 6º - Fica recomendado aos munícipes a não realização de festas, eventos e reuniões familiares com membros oriundos de outras localidades em suas residências e evitem permanecer em locais com aglomerações de pessoas sem o uso de máscaras, nos espaços públicos, tais como: praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.
§ 1º - Aos munícipes que precisarem se deslocar para outros municípios, deverão se informar das regras estabelecidas naquela localidade, bem como, servindo, nesse caso, o presente Decreto de orientação para a utilização de máscaras em locais públicos, no uso do transporte público coletivo e intermunicipal e evitar aglomerações.
§ 2º - Aos munícipes que receberem visitas em suas residências, recomenda-se sejam mantidas as regras de higiene, distanciamento de pelo menos 1,50m entre as pessoas, sobretudo com relação aquelas pessoas fora do convívio social diário.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de junho de 2020.
Cleidimar da Silva Camargo
Prefeito Municipal
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