18 de Março de 2020, 19:26
DECRETO N. 367/2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLEIDIMAR DA SILVA CAMARGO, Prefeito Municipal de Rio Negro, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe confere o art. 71, inciso VII, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS). E as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO que foram oficialmente, confirmados casos de Novo Coronavírus, COVID-19, na cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria Estadual de Saúde; que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Rio Negro-MS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos, a partir do dia 18 de março de 2020 à 30 de abril de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva das autoridades Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde conforme boletim epidemiológico.
Art. 2º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 50 (cinqüenta) pessoas, a partir do dia 18 de março de 2020.
§1º. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para serem realizados a partir de 18 de março de 2020, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicações possíveis.
§2º. Os eventos só poderão ser remarcados após oitiva das autoridades Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
§3º. Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento do evento, este deve ser realizado com os portões fechados, sem a participação do público.
§4º. A vedação para realizar eventos com mais de 50 (cinquenta) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive entidades religiosas (igrejas, congregações, templos, assembléias, centros, tendas e terreiros de cultos de nação), bibliotecas e centros culturais existentes no Município de Rio Negro, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do “caput” deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.
Art. 3º Ficam suspensas as aulas presenciais na Rede Municipal de Ensino e bibliotecas no período de 23 de março à 8 de abril de 2020, sendo que o período de 18 à 20 de março de 2020 será de adaptação para a comunidade escolar.
§ 1º Ato da titular da Secretária Municipal de Educação regulamentará o disposto no caput deste artigo.
§ 2º A carga horária da Rede Municipal de Ensino será reorganizada posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócio-assistenciais observadas a demanda local do Centro de Referência Especializado de Assistência Social e do Centro de Referência de Assistência Social e Bolsa Familia de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social, podendo suspender o atendimento ao público.
§ 1º. órgão Gestor Municipal de Assistência Social regulamentará o disposto no caput deste artigo.
§ 2º. Suspende as atividades desenvolvidas no Centro de Convivência dos Idosos “Abadia Jacinta Ferreira Camargo” a partir do dia 18 de março de 2020 até que a Secretaria Municipal de Saúde Pública de parecer favorável ao retorno das atividades.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde Pública sob orientação da Secretaria de Estado de Saúde é o órgão municipal responsável pelo gerenciamento municipal de controle, informação, boletim oficial, bem como edição de procedimentos que visam evitar a propagação do Novo Coranonavirus – COVID-19, de modo a reduzir os riscos epidemiológico de transmissão do vírus e preservar a saúde e os agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o Sistema de Saúde Pública.
§ 1º. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde Pública, editar atos orientativos suplementares que regulamenta o disposto no caput deste artigo.
§ 2º. As autoridades de saúde e todo o corpo clínico e de apoio manterá o sigilo da identidade dos casos. Esta medida visa a evitar estigma social aos pacientes e resguardar o direito à inviolabilidade de sua privacidade. O não cumprimento dessa medida sujeita o infrator a ações administrativas e penais.
§ 3º. O transporte de pacientes intermunicipal tanto para exames ou tratamento deverá manter os veículos desinfetados, com orientação aos usuários sobre a necessidade da higienização pessoal como procedimento de segurança.
§ 4º. As crianças que estão no grupo de risco por idade e com agravante de problemas respiratórios ou outro problema de saúde, deverão ficar em casa sob os cuidados dos pais, evitando aproximar de idosos e sendo necessário, os pais buscar orientação médica nas Unidades Básica de Saúde.
Art. 6º Todo servidor municipal que retornar de localidades que já houve notificação ou confirmação de COVID-19, que manifestar qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, deverá efetuar comunicação imediata a Secretária Municipal de Saúde do Município de Rio Negro e permanecer em isolamento domiciliar conforme orientação médica.
Parágrafo único – os servidores públicos municipais, com mais de 60 (sessenta) anos, a partir do dia 18 de março e até 08 de abril de 2020, devem trabalhar em casa e seguir orientações do titular de cada pasta, com exceção dos servidores que atuam no Sistema público Municipal de Saúde.
Art. 7º Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, Licenças por Interesse Particular de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde Pública.
Art. 8º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que crianças, pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
§1º. Toda pessoa que viajou e retornou de localidades que já houve notificação ou confirmação de COVID-19, deverá comunicar de imediato à Secretaria Municipal de Saúde Pública do município de Rio Negro, seguir as orientações dos profissionais de Saúde e permanecer em isolamento domiciliar, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19.
Art. 9º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão priorizar o atendimento ao público externo, dentro do possível, por meio eletrônico ou telefônico e, preferencialmente, realizar reuniões administrativas não presenciais, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.
Parágrafo único. Fica a critério do Prefeito, dos Secretários de Municipais, e Chefias Imediata adotar, no âmbito de suas Unidades Lotação, as restrições que entender necessárias ao atendimento presencial do público externo ou à visitação a sua respectiva área.
Art. 10 As instituições de longa permanência para idosos, crianças e adolescentes devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene pessoal de todos e dos ambientes, bem como manter o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
Art. 11 Os prestadores de serviços no setor de restaurantes, lanchonetes, bares, postos de combustíveis, hotéis e ambulantes deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – orientação aos seus colaboradores sobre a prevenção da COVID-19;
II - uso de luvas e máscaras quando necessário;
III - orientação aos clientes para lavar as mãos com água e sabão;
IV – utilização de toalha de papel, sendo vedado o uso de tolha de tecido;
V – disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
VI – dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
VII – aumentar frequência de higienização de superfícies;
VIII – manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
IX – caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, xícaras etc.), esses devem ser lavados e higienizados rigorosamente.
Art. 12 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Estadual.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Art. 13 O processo de compra/contratação emergencial, por dispensa de licitação, de bens, serviços e de insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, conforme autorizado pelo art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, deverá ser instruído com justificativa técnica, parecer jurídico e, no que couber, com os elementos indicados no art. 26, parágrafo único, incisos I a IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 14 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 15 As normativas do Ministério da Saúde, aplicáveis aos Estados e Municípios da Federação, já publicadas quando da edição deste Decreto e aquelas que venham a ser editadas ao longo de sua vigência, ficam automaticamente internalizadas no âmbito do Município de Rio Negro/MS.
Art. 16 Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.
Rio Negro-MS, 18 de março de 2020.
Cleidimar da Silva Camargo
Prefeito Municipal
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