28 de Março de 2022, 16:08
A Secretaria Municipal de Finanças, orienta os contribuintes, que tiver IPTU atrasados que produre o Setor de Tributação para renegociar sua dívidas conforme LC n 009/2022 - REFIC-2022.
Se não recebeu o Carne do IPTU/2022, procure o Setor de Tributos para maiores informações.
DECRETO Nº 638/2022.
Notifica do lançamento de ofício do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para o exercício de 2022, do Município de Rio Negro/MS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NEGRO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, com fulcro na Lei Complementar n° 004 de 29 de setembro de 2017, que instituiu o Código Tributário do Município,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam notificados do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, do exercício de 2022, os proprietários dos imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, localizados na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município.
Art. 2°. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia 1° de janeiro de 2022.
Art. 3°. Para os imóveis sem edificação, localizados em ruas asfaltadas, fixa-se a progressividade incidente, conforme determinação do art. 7° da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e art. 14 da Lei Complementar no 004/2017.
Art. 4°. A apuração dos valores venais dos imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a vigorar no exercício de 2022, terão como base de cálculo a Planta Genérica de Valores Imobiliários.
Parágrafo único - Fica atualizado monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, de outubro de 2020 a outubro de 2021, no valor de 24,8733%, (vinte e quatro inteiros, oito mil setecentos e trinta e três décimos de milésimos por cento), os preços dos imóveis constantes da Planta Genérica de Valores Urbanos do município para o ano de 2022, conforme o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 004/2017.
Art. 5°. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2022 será lançado da seguinte forma:
I – para pagamento em cota única, com 20% (vinte pontos percentuais) de desconto até o vencimento, em 15 de maio de 2022;
II – para pagamento em até quatro parcelas, com 10% (dez pontos percentuais) de desconto até o vencimento:
Parágrafo único. Os contribuintes que estiverem inadimplentes com o município, inscritos no livro da Dívida Ativa, não terão descontos no pagamento do IPTU/2022.
Art. 6º. Os contribuintes que já possuem a isenção do IPTU comprovada no cadastro fiscal deverão se apresentar no setor tributário, munidos com o cartão de identidade, para continuar a fazer jus à isenção prevista no artigo 16 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 004/2017).
Área Construída |
Categoria de Consumo |
Frequência da Coleta |
Valor Anual por M²/R$ |
Total área construída |
Classe "C" |
0,0816 |
1,2914 |
Total área construída |
Classe "B" |
0,0816 |
1,7472 |
Total área construída |
Classe "A" |
0,0816 |
1,9751 |
Art. 7º. Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do imposto e da taxa contidos neste decreto, poderá ser efetuada através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, devidamente registrado no Protocolo, no prazo de 30 (trinta), dias contados da data da publicação deste Decreto ou recebimento do carnê.
Parágrafo Único. A manutenção e exatidão das informações cadastrais para o cálculo da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos são de responsabilidade do contribuinte conforme artigo 11 da Lei Complementar nº 005/2017.
Art. 8º. Os pagamentos do IPTU poderá ser efetuado nos bancos credenciados através do documento próprio de arrecadação do Município, denominado “Carnês”, onde constará o termo de notificação, informações sobre o imóvel e valor do imposto.
§1º. As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% ao mês e multa equivalente a 2%, no que tange aos lançamentos do caput deste artigo.
§2º. Na hipótese de parcelamento de lançamentos inadimplentes de IPTU, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Negro/MS, 23 de fevereiro de2022.
Cleidimar da Silva Camargo
Prefeito Municipal
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