28 de Março de 2022, 16:03
LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2022.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIC NO MUNÍCIPIO DE RIO NEGRO/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Rio Negro, Estado de Mato Grosso do Sul, CLEIDIMAR DA SILVA CAMARGO em pleno exercício de seu cargo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Negro, Estado de Mato Grosso do Sul, em reunião ordinária realizada no dia 07 de março de 2022, aprovou veto parcial e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Rio Negro/MS, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIC/2022, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos e não recolhidos.
§ 1º. A adesão ao REFIC/2022 implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea.
§ 2º. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de adesão.
Art. 2º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data de opção, podendo os mesmos serem liquidados em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica, atualizada pela UFIR (unidade fiscal de referência).
§ 2º. O pagamento da 1ª parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento como condição para sua celebração.
Art. 3º. A apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2021 e ainda não foram ajuizadas, obedecerão aos seguintes critérios:
I – para pagamento em parcela única e a vista, serão excluídos os acréscimos legais de multas e juros de mora, incidentes até a data de opção;
II – para pagamento em até 05 (cinco) parcelas mensais, os acréscimos legais de multas e juros de mora incidentes, serão reduzidos em 70% (setenta por cento);
III – para pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais, os acréscimos legais de multas e juros de mora incidentes, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º. A partir da data da consolidação da adesão, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado nos termos do Código Tributário Municipal.
§ 2º. Sobre a parcela paga em atraso incidirá correção monetária UFIR e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) ou fração;
Art. 4º. A apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2021 e que já estão ajuizados, obedecerão aos seguintes critérios:
I – para pagamento em parcela única e a vista, serão devidas as custas processuais e honorários advocatícios em percentual de 20% (vinte por cento), sendo excluídos os acréscimos legais de multas e juros de mora, incidentes até a data de opção;
II – para pagamento em até 05 (cinco) parcelas mensais, serão devidas as custas processuais e honorários advocatícios em percentual de 15% (quinze por cento) e os acréscimos legais de multas e juros de mora incidentes, serão reduzidos em 70% (setenta por cento);
III – para pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais, serão devidas as custas processuais e honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento) e os acréscimos legais de multas e juros de mora incidentes, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
Art. 5º. A adesão ao REFIC/2022 sujeita o contribuinte à novação da dívida e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos.
§ 1º. A adesão ao REFIC/2022 sujeita, ainda, o contribuinte:
I – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II – ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da opção.
§ 2º. A inclusão do REFIC/2022 fica condicionada ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos a ser formulado pelas partes.
§ 3º. O contribuinte será excluído pelo REFIC/2022 diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;
III – inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIC, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
§ 4º. A exclusão do contribuinte do REFIC acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º. O pedido de adesão ao REFIC, referente a débitos inscritos em dívida ativa ou ajuizados, poderá ser feito até o dia 30 de abril de 2022.
Art. 7º. O poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em até 60 (sessenta) dias o prazo fixado no art. 6º desta Lei, justificada a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenio com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para implementação desta Lei Complementar, especialmente no que se refere à fixação do valor e o recebimento das custas processuais finais, dos processos de execução fiscal.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos de parcelamentos de débitos, tributários ou não, perante qualquer cidadão que tenha crédito com a municipalidade, regulamentado por Decreto.
Parágrafo único. A autorização exposta no caput retroagirá à 01/01/2022, para garantir a efetividade e segurança jurídica dos acordos firmados judicial ou extrajudicialmente.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Rio Negro/MS, 14 de março de 2022.
CleidimAr da Silva Camargo
Prefeito Municipal
Fonte: / Foto: